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Art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987




Decretos Lei - 2.341, de 29.6.87 - Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

         Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021