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Artigo 4
1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do mês do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.
2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.
3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de participações societárias.
Art. 4° Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)
1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)
2° Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)








