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Art. 4º do Decreto-Lei nº 2.341/1987




Decretos Lei - 2.341, de 29.6.87 - Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento e ativo diferido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.

        1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do mês do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.

        2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.

        3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento de lucros ou dividendos decorrentes de participações societárias.

Art. 4° Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)

        1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)

        2° Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)

BALANçO INTERMEDIáRIO

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021