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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta retificadora de Lucros ou Prejuízos Acumulados, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei.
Art. 6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)







