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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 09/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Às obrigações contratuais relativas a operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, aplica-se o disposto no caput do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, com a redação dada por este decreto-lei.







