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Artigo 1
Art. 1º Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços à vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
§ 1º Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho, através de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.
§ 2º Ficam os Ministérios referidos no parágrafo anterior autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, convênios para a fiel e eficaz aplicação deste decreto-lei, na defesa dos consumidores.
§ 2º Independentemente de convênios, é deferida aos Estados competência para autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao cumprimento deste decreto-lei, bem como do que se contém na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.339, de 1987)
a) da competência da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e de outros órgãos federais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.339, de 1987)
b) da competência deferida aos municípios, através de convênios celebrados com a União. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.339, de 1987)
Conteudo atualizado em 03/06/2021








