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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.335/1987




Decretos Lei - 2.335, de 12.6.87 - Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestações de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços à vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987.

       Art. 1º Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços à vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        § 1º Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho, através de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

        § 2º Ficam os Ministérios referidos no parágrafo anterior autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, convênios para a fiel e eficaz aplicação deste decreto-lei, na defesa dos consumidores.

    § 2º Independentemente de convênios, é deferida aos Estados competência para autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao cumprimento deste decreto-lei, bem como do que se contém na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.339, de 1987)

    a) da competência da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e de outros órgãos federais; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.339, de 1987)

    b) da competência deferida aos municípios, através de convênios celebrados com a União. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.339, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 03/06/2021