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Art. 18 do Decreto-Lei nº 2.335/1987




Decretos Lei - 2.335, de 12.6.87 - Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. A taxa de variação do IPC será calculada, comparando-se:

        I - no mês de junho de 1987, os preços vigentes no dia 15, ou em não sendo isso tecnicamente viável, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados em maio de 1987;

        II - no mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto neste artigo.

       II - no mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        Parágrafo único. O cálculo dessa taxa, no que se refere ao mês de junho de 1987, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridas antes do início do congelamento, somente afetem o índice do próprio mês.

       
Conteudo atualizado em 03/06/2021