- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 18
I - no mês de junho de 1987, os preços vigentes no dia 15, ou em não sendo isso tecnicamente viável, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados em maio de 1987;
II - no mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto neste artigo.
II - no mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
Parágrafo único. O cálculo dessa taxa, no que se refere ao mês de junho de 1987, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridas antes do início do congelamento, somente afetem o índice do próprio mês.
Conteudo atualizado em 03/06/2021







