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Artigo 6
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Art. 6º Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações nos custos de produção e na produtividade.
Art. 6º Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações nos custos de produção e na produtividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)
§ 1º Nos primeiros seis meses que se seguirem ao congelamento, os reajustes previstos neste artigo poderão ser autorizados extraordinariamente para corrigir desequilíbrios de preços relativos existentes no dia do congelamento.
§ 2º As correções de preços autorizadas neste artigo não estarão sujeitas aos tetos a que se refere o artigo anterior.
Conteudo atualizado em 03/06/2021







