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Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.335/1987




Decretos Lei - 2.335, de 12.6.87 - Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços (URP), e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações nos custos de produção e na produtividade.

      Art. 6º Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações nos custos de produção e na produtividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.336, de 1987)

        § 1º Nos primeiros seis meses que se seguirem ao congelamento, os reajustes previstos neste artigo poderão ser autorizados extraordinariamente para corrigir desequilíbrios de preços relativos existentes no dia do congelamento.

        § 2º As correções de preços autorizadas neste artigo não estarão sujeitas aos tetos a que se refere o artigo anterior.

       
Conteudo atualizado em 03/06/2021