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Artigo 3
I - aos Procuradores das universidades e demais instituições federais de ensino, estruturadas sob a forma de autarquia, a partir do seu enquadramento no Plano Único de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos membros da Advocacia Consultiva da União integrantes das demais autarquias de regime especial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)
II - aos membros da Advocacia Consultiva da União que percebam a gratificação especial a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, destinada, inclusive, a suplementação por serviços extraordinários, ou a gratificação de desempenho de atividades rodoviárias, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, assegurado o direito de opção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)
Conteudo atualizado em 13/08/2022








