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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.327, DE 24 DE ABRIL DE 1987.
| Altera o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 11 e 14 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...............................................................................
a) ...............................................................................
b) ...............................................................................
c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição."
"Art. 14. ...............................................................................
a) ...............................................................................
b) ...............................................................................
c) ...............................................................................
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.
§ 1º ................................................................................
§ 2º ...............................................................................
§ 3º Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária."
Art. 2º O Poder Executivo publicará na íntegra o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, com as alterações nele introduzidas por este decreto-lei.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987
Conteudo atualizado em 01/04/2022








