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Art. 12 do Decreto-Lei nº 2.323/1987




Decretos Lei - 2.323, de 26.2.87 - Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão convertidas para cruzados com base no valor da OTN no mês de encerramento do período-base.

        Parágrafo único. A dedução relativa ao Programa de Integração Social (PIS) será determinada pela aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em número de OTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto.

Art. 12. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 02/12/2021