- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 02/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 1° O valor de cada quota não será inferior a cinco OTN e o imposto de valor inferior a dez OTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
§ 2° É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do mês seguinte ao do encerramento do período-base, observado o disposto no artigo seguinte.








