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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei n° 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.
§ 1° Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 6° do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.311, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2° Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.








