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Artigo 12
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Art. 12. Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da Gratificação de Natal, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - doação de sangue;
V - registro de filhos;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - gozo de licença:
a) especial;
b) à gestante;
c) de acidente em serviço; e
d) para tratamento de saúde.
IX - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
X - participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.
Conteudo atualizado em 02/02/2022







