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Art. 14 do Decreto-Lei nº 2.310/1986




Decretos Lei - 2.310, de 22.12.86 - Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e d




Artigo 14



Art. 14. Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:

        I - férias;

        II - casamento;

        III - luto;

        IV - doação de sangue;

        V - registro de filhos;

        VI - convocação para serviço militar;

        VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

        VIII - gozo de licença:

        a) especial;

        b) à gestante;

        c) de acidente em serviço; e

        d) para tratamento de saúde.

        IX - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República;

        X - participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023