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Artigo 1
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Art. 1º São procedidas as seguintes alterações no artigo 22 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
I - O § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º No período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1986 a correção monetária das demonstrações financeiras deverá ser efetuada com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional calculado a partir de seu valor pro rata em 28 de fevereiro de 1986, de CZ$99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos), atualizado na forma prevista do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e alterações posteriores."
II - E acrescentando o seguinte § 3º:
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo."








