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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.305, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986.
| Revoga isenção de IPI, sobre caminhões-tratores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídas da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974, os caminhões-tratores classificados no código 87.01.01.99 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2º Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os veículos mencionados no artigo 1º.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor no dia seguinte ao de sua Publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1986
Conteudo atualizado em 03/05/2022








