MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto-Lei nº 2.303/1986




Decretos Lei - 2.303, de 21.11.86 - Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Feito o confronto de que trata o artigo anterior, o imposto incidente sobre os valores não efetivamente vinculados a exportações será recolhido no prazo que for estabelecido pelo Ministro da Fazenda.                     (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
       
Parágrafo único. O imposto de renda devido será calculado tomando-se como base a taxa de juros mais elevada dentre aquelas previstas no conjunto de obrigações por linhas de crédito em moedas estrangeiras, no dia em que ocorrer a existência de recursos não aplicados no financiamento de exportações brasileiras.                  (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021