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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Feito o confronto de que trata o artigo anterior, o imposto incidente sobre os valores não efetivamente vinculados a exportações será recolhido no prazo que for estabelecido pelo Ministro da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. O imposto de renda devido será calculado tomando-se como base a taxa de juros mais elevada dentre aquelas previstas no conjunto de obrigações por linhas de crédito em moedas estrangeiras, no dia em que ocorrer a existência de recursos não aplicados no financiamento de exportações brasileiras. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. O imposto de renda devido será calculado tomando-se como base a taxa de juros mais elevada dentre aquelas previstas no conjunto de obrigações por linhas de crédito em moedas estrangeiras, no dia em que ocorrer a existência de recursos não aplicados no financiamento de exportações brasileiras.








