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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Até o exercício financeiro de 1988, será concedida redução do adicional do imposto de renda de que trata o Decreto-lei n º 1.704, de 23 de outubro de 1979, e alterações posteriores, aos exportadores de produtos manufaturados nacionais, relacionados mediante ato do Ministro da Fazenda, de acordo com a seguinte tabela:
Percentagem da receita de exportação incentivada sobre a receita total | Alíquota do Adicional |
Até 25% De 25% até 50% Mais de 50% | 7% 4% 0 |








