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Artigo 16
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Art. 16. O artigo 10 da Lei n º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelo artigo 1 º do Decreto-lei n º 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - ..................................................................
II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de março do exercício financeiro;
III - .......................................................................".








