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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Os bens e valores de que trata o artigo 18 serão, para todos os efeitos fiscais, considerados como incorporados ao patrimônio do contribuinte, pessoa física, em 31 de dezembro de 1986, desde que:
I - os bens tenham a respectiva compra devidamente comprovada; e
II - os valores, em dinheiro ou títulos, sejam depositados ou custodiados em estabelecimento bancário até aquela data.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras formas de comprovação ou de custódia.








