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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Os débitos de natureza não tributária para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, bem assim os relativos ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), à Taxa de Melhoramentos dos Portos (TMP), ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), poderão ser pagos, de uma só vez, nos prazos e com os benefícios previstos no artigo anterior. (Vide Decreto Lei nº 2.323, de 1987) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.331, de 1987)







