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Artigo 29
I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 28 de fevereiro de 1986;
II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País, ao imposto sobre transportes, às contribuições para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e à Taxa de Melhoramentos dos Portos (TMP), bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1986;
III - decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 28 de fevereiro de 1986, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional; e
IV - relativos a foros e taxas de ocupação anuais de terrenos da União, correspondentes a exercícios anteriores ao de 1986.
§ 1 º Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no artigo 3 º do Decreto-lei n º 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
§ 2 º Por valor consolidado, para efeito deste decreto-lei, entende-se o débito, devidamente atualizado e convertido em cruzados, em 28 de fevereiro de 1986, de acordo com a legislação de regência, com:
I - a multa de mora, a multa proporcional ao valor do tributo, dívida ou contribuição e os juros de mora na forma da legislação aplicável; e
II - o encargo a que se refere o artigo 1 º do Decreto-lei n º 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3 º do Decreto-lei n º 1.569, de 8 de agosto de 1977, e modificações posteriores.
§ 3 º Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.








