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Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.303/1986




Decretos Lei - 2.303, de 21.11.86 - Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3 º Ficam isentos do imposto de renda os juros e dividendos de cadernetas de poupança de instituições financeiras autorizadas a receber tais depósitos pagos ou creditados a pessoas físicas até 31 de dezembro de 1988.

        Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.                       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)

        Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo.                     (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021