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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3 º Ficam isentos do imposto de renda os juros e dividendos de cadernetas de poupança de instituições financeiras autorizadas a receber tais depósitos pagos ou creditados a pessoas físicas até 31 de dezembro de 1988.
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.313, de 1986)








