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Art. 12 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Para os fins deste decreto-lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

        I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

        II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

        III - assessorias ou consultarias técnicas e auditorias financeiras;

        IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

        V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

        VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

        § 1º A contratação dos serviços previstos neste artigo com profissionais ou empresas de notória especialização dispensa licitação.

        § 2º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

        Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."               (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

SEÇÃO V

Das Compras

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021