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Art. 21 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. As modalidades de licitação, a que se referem os itens I a III do artigo anterior, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:                 (Vide Decreto nº 97.898, de 1989)            (Vide Decreto nº 98.248, de 1989)                (Vide Decreto nº 98.797, de 1990)               (Vide Decreto nº 99.197, de 1990)                  (Vide Decreto nº 99.737, de 1990)

        I - para obras e serviços de engenharia:

        a) convite - até CZ$1.500.000,00

        b) tomada de preços - até CZ$15.000.000,00

        c) concorrência - acima de CZ$15.000.000,00

        II - para compras e serviços não referidos no item anterior:

        a) convite - até CZ$350.000,00

        b) tomada de preços - até CZ$10.000.000,00

        c) concorrência - acima de CZ$10.000.000,00

        § 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.

        § 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

        § 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)       

        § 2º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.

        § 3º As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente no referido centro, com base no preço do dia e comprovação por nota fiscal.

        § 3º As compras de eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente com base no preço do dia.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021