- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 21
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até CZ$1.500.000,00
b) tomada de preços - até CZ$15.000.000,00
c) concorrência - acima de CZ$15.000.000,00
II - para compras e serviços não referidos no item anterior:
a) convite - até CZ$350.000,00
b) tomada de preços - até CZ$10.000.000,00
c) concorrência - acima de CZ$10.000.000,00
§ 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.
§ 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
§ 2º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.
§ 3º As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente no referido centro, com base no preço do dia e comprovação por nota fiscal.
§ 3º As compras de eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente com base no preço do dia. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)








