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Art. 24 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. As dispensas previstas nos incisos V, IX, XI e XII do artigo 22, e nos incisos II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 5 dias, à autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou. Ratificadas, promover-se-á a celebração do contrato.        

        Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º, deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, que os ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem os ordenou. Ratificados, promover-se-á a celebração do contrato, se for o caso.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

        Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

SEÇÃO II

Da Habilitação

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021