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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 25.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.








