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Artigo 3
§ 1º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam, ou frustrem, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.
§ 2º Em igualdade de condições, à vista do critério ou julgamento estabelecido no instrumento convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos, no País, por empresas nacionais.
§ 2º Observadas condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos, e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das .propostas, até a respectiva abertura.








