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Artigo 33
§ 1º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.
§ 2º A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
§ 1º Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
§ 2º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)








