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Art. 33 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.

        § 1º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.

        § 2º A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

§ 1º Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 2º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021