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Art. 38 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. Serão desclassificadas:

        I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

        II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

        Parágrafo único. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis, para apresentação de outras escoimadas das causas referidas neste artigo.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

        
Conteudo atualizado em 01/09/2021