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Art. 45 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

        I - o objeto e seus elementos característicos;

        II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

        III - o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento;

        IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

        V - a indicação dos recursos para atender às despesas;

        VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

        VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;

        VIII - os casos de rescisão;

        IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 67;

        X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.

        Parágrafo único. Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de juízo arbitral.

        Parágrafo único. Nos contratos celebrados pela União Federal ou suas autarquias, com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 13, do artigo 25, permitido nesses casos o Juízo arbitral.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021