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Art. 61 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 61



Art. 61. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.

        Parágrafo único. A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação, essa exigência deverá constar do edital ou do convite.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021