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Art. 66 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 66



Art. 66. A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.

        Art. 66. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

SEÇÃO V

Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021