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Artigo 66
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Art. 66. A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.
Art. 66. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
SEÇÃO V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos







