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Art. 68 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 68



Art. 68. Constituem motivo para rescisão do contrato:

        I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

        II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

        Ill - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

        IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

        V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

        VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato ou obtida prévia autorização escrita da Administração;

        VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

        VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

        VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo único do art. 57;

        IX - a decretação de falência, o pedido de concordara ou a instauração de insolvência civil;

        X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

        XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;

        XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência do contratado;

        XIII - razões de interesse do serviço público;

        XIV - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido neste decreto-lei (art. 55, § 1º);

        XV - a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

        XVI - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidos salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

        XVII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais.

        XVII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

        XVIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021