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Artigo 85
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo e no artigo seguinte não poderão ampliar os casos de dispensa de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para convite, tomada de preços e concorrência.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo não poderão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
a) ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de vedação de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
b) reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)








