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Art. 85 do Decreto-Lei nº 2.300/1986




Decretos Lei - 2.300, de 21.11.86 - Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.




Artigo 85



Art. 85. Aplicam-se aos Estados, Municípios; Distrito Federal e Territórios as normas gerais estabelecidas neste decreto-lei.

        Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo e no artigo seguinte não poderão ampliar os casos de dispensa de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para convite, tomada de preços e concorrência.

Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo não poderão:                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

a) ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de vedação de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

b) reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021