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Artigo 88
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Art. 88. O disposto neste decreto-lei não se aplica às licitações e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 88. O disposto neste decreto-lei não se aplica às licitações e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente à sua vigência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se este decreto-lei, no que couber. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)








