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Artigo 1
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Art. 1º Fica isento do imposto de renda o lucro imobiliário apurado, por pessoa física, na alienação de imóvel residencial que, nesta data, esteja financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o financiamento tenha sido concedido anteriormente a 28 de fevereiro de 1986;
II - não tenha havido transferência de mutuário no período compreendido entre 28 de fevereiro de 1986 e a data de publicação deste decreto-lei; e
III - o contribuinte não tenha se beneficiado, na liquidação do saldo devedor do imóvel, de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Conteudo atualizado em 10/01/2022







