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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 07/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O valor da quota de contribuição será fixado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (CNPC), criado pelo Decreto nº 93.536, de 5 de novembro de 1986. (Vide Resolução do Senado Federal nº 28, de 2005)
Parágrafo único. Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor, pelo Presidente do IBC, ad referendum do Conselho Nacional de Política Cafeeira.








