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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os valores resultantes da quota de contribuição serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, gerido pelo Ministro da Indústria e do Comércio com o auxílio do Conselho Nacional de Política Cafeeira. (Vide Lei nº 9.239, de 1995)
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil". (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.440, de 1988)








