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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.294/1986




Decretos Lei - 2.294, de 21.11.86 - Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.

        Parágrafo único. A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades.(Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)

        
Conteudo atualizado em 30/09/2023