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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 27/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É autorizada a instituição de planos de poupança e investimento (PAIT), destinados a incentivar a formação voluntária, em benefício do trabalhador, de carteiras de títulos e valores mobiliários.
§ 1º Cada trabalhador pode organizar seu plano PAIT individual, e a cada empregador é possível instituir plano PAIT em favor dos respectivos empregados e administradores de empresa, observando o disposto neste decreto-lei.
§ 2º Considera-se trabalhador, para os efeitos deste decreto-lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no País, aufira rendimento do trabalho, assalariado ou não, inclusive como profissional liberal, administrador de empresa, autônomo, cooperativado, avulso e ambulante. Entende-se empregador o empresário, ou a pessoa jurídica de natureza empresarial, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite e assalaria trabalhadores, tendo-os, conforme o caso, também como administradores.







