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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 27/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os bens em que forem aplicados os recursos financeiros destinados à execução de plano PAIT, individual ou empresarial, assim como os rendimentos derivados desses bens e o produto da realização do seu valor, constituem, enquanto não resgatados, o patrimônio PAIT de cada trabalhador.
Parágrafo único. Os bens do patrimônio PAIT, devem ser administrados nos termos deste decreto-lei, têm seu resgate por ele regulado, e são impenhoráveis, exceto em execução de dívida relativa a pensão alimentar.







