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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 27/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os recursos poupados mediante plano PAIT, individual ou empresarial, devem ser, obrigatoriamente, aplicados em carteira de títulos e valores mobiliários, obedecido o mínimo de quarenta e cinco por cento (45%) dos recursos em títulos públicos federais.
§ 1º O percentual fixado no caput é passível de alteração pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O total das aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão ou responsabilidade da mesma sociedade, ou de conjunto de sociedades sob controle comum, direto ou indireto, não poderá ultrapassar dez por cento (10%) do ativo do fundo de investimento, ou da carteira individual, PAIT.








