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Art. 9º do Decreto-Lei nº 2.291/1986




Decretos Lei - 2.291, de 21.11.86 - Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, e dá outras Providências.




Artigo 9



Art. 9º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - (SFH) poderá, a qualquer tempo, liquidar, desde que integralmente, o respectivo saldo devedor, com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
       
§ 1º O Fundo de Compensação de Variações Salariais poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem igualmente fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
       
§ 2º Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda do imóvel financiado, sem prejuízo de refinanciamento ao comprador.

Art. 9º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)

§ 1º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.              (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)

§ 2º - Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando o desconto incidirá sobre o saldo devedor transferido ou será diluído nas prestações do novo financiamento e obedecerá às condições que forem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)

§ 3º - A transferência de contratos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação dar-se-á pela concessão de novo financiamento, observadas as normas vigentes para o referido Sistema.                (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)


Conteudo atualizado em 10/11/2021