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Artigo 5
§ 1º Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
§ 2º O IPC se referirá a uma cesta básica de consumo de famílias com rendimento de um a cinco salários-mínimos, com exclusão de fatores sazonais e irregulares, além de impostos indiretos e despesas com fumo e bebidas alcoólicas. (Suprimido pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 3º Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.
§ 4º Até que, por ato do Poder Executivo, se proceda à atualização prevista no parágrafo anterior, os métodos de cálculo do IPC serão os mesmos do índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC), limitado aos itens essenciais do consumo básico do trabalhador, isto é, alimentação, transporte e moradia.
§ 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.306, de 1986)
§ 5º O método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1º de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986.
§ 1° Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE, adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
§ 2° É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
§ 3° A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
§ 4° O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3° será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
§ 1º Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 2º É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 3º A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 4º O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3º será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 5º Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Renumerado do § 3º para § 5º pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 6º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Renumerado do § 4º para § 6º pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 7º O método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1º de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986. (Renumerado do § 5º para § 7º pela Lei nº 7.786, de 1989)
Conteudo atualizado em 21/09/2023








