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Art. 17 do Decreto-Lei nº 2.284/1986




Decretos Lei - 2.284, de 10.3.86 - Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.




Artigo 17



Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.

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Art. 43........................................................................... ................................................

II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."

Dos Vencimentos, Soldos, Salários, Pensões e Proventos

        Art. 17. Em 1º de março de 1986 o salário mínimo passa a valer Cz$804,00 (oitocentos e quatro cruzados), incluído o abono supletivo de que trata este decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1º de março de 1987, ressalvado o direito assegurado no artigo 21.                     (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006)               (Vigência)                     (Revogado pela Lei nº 11.321, de 2006)   (Vigência)

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021