- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 17
................................................................................ ..............................................................
Art. 43........................................................................... ................................................
II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."
Dos Vencimentos, Soldos, Salários, Pensões e Proventos
Art. 17. Em 1º de março de 1986 o salário mínimo passa a valer Cz$804,00 (oitocentos e quatro cruzados), incluído o abono supletivo de que trata este decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1º de março de 1987, ressalvado o direito assegurado no artigo 21. (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.321, de 2006) (Vigência)








