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Artigo 20
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Art. 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.335, de 1987)
Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento). (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.335, de 1987)
Conteudo atualizado em 12/08/2021
Conteudo atualizado em 12/08/2021








