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Art. 20 do Decreto-Lei nº 2.284/1986




Decretos Lei - 2.284, de 10.3.86 - Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.




Artigo 20



Art. 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.                        (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.335, de 1987)
       
Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento).                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.335, de 1987)
       
Conteudo atualizado em 12/08/2021