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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o artigo 4º da Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Durante o exercício de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:
I - o excesso de arrecadação; ou
Il - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.








