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Artigo 2
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Art. 2º - Os vencimentos e proventos dos Funcionários de que tratam os Decretos-leis ns. 2.225 e 2.251, ambos de 1985, bem assim as pensões pertinentes serão majorados com observância dos mesmos critérios e percentuais estabelecidos para os servidores efetivos, nos reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








