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Artigo 4
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Art. 4º o disposto na letra c , do item I, do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º deste Decreto-Lei, em relação à classificação, como segurados-empregados dos empregados de repartições consulares estrangeiras e de membros dessas repartições, vigorará a partir do primeiro dia do 6º (sexto) mês seguinte ao da publicação deste Decreto-Lei.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








